Decreto flexibiliza medidas de isolamento social e obriga uso de máscaras em Barretos

23 de Abril de 2020 by Milton Figueiredo
Decreto flexibiliza medidas de isolamento social e obriga uso de máscaras em Barretos

Decreto assinado pelo prefeito Guilherme Ávila flexibiliza gradualmente a partir desta quinta-feira (23), em Barretos, medidas de isolamento social visando a contenção do coronavirus, mas que estabelece também o uso obrigatório de máscaras para pessoas que saírem as ruas, com  a recomendação de que saída seja por extrema necessidade.

O prefeito Guilherme Ávila lembrou que as medidas seguem o decreto estadual, que é muito claro: estabelece as medidas de contenção ao coronavirus, mas que libera algumas questões essenciais e dá algumas alternativas para que cada seguimentos possam funcionar. “Dentro da legalidade baixamos o decreto municipal disciplinando as atividades”, explicou.

Em relação aos serviços públicos, O atendimento no Complexo Administrativo “Advogado Melek Zaiden Geraige” será realizado das 8h às 12h, sendo reservado o horário das 12h às 14h para a conclusão dos atendimentos dos cidadãos que tiverem entrado até às 12h no local, bem como para a conclusão dos trabalhos, a partir de 27 de Abril/20, segunda-feira.

Respeitando-se as normas estabelecidas no decreto 10.497, fica autorizado o funcionamento, farmácias, sendo proibida a entrada de crianças, devendo a comprovação da idade ser realizada mediante documento de identidade, sob pena de multa para o estabelecimento no valor de R$ 100, dobrada na reincidência até o limite de R$ 5.000 para o estabelecimento e de R$ 100 para o responsável pela criança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

Também estão autorizados, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, sendo proibida a entrada de crianças, devendo a comprovação da idade ser realizada mediante documento de identidade, sob pena de multa para o estabelecimento no valor de R$ 100, dobrada na reincidência até o limite de R$ 5.000 para o estabelecimento e de R$ 100  para o responsável pela criança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

Está liberado o funcionamento de lojas de conveniência (condicionando que fique proibido o consumo no local), lojas de venda de alimentação para animais, sendo proibida a entrada de crianças, devendo a comprovação da idade ser realizada mediante documento de identidade, sob pena de multa para o estabelecimento no valor de R$ 100, dobrada na reincidência até o limite de R$ 5.000 para o estabelecimento e de R$ 100  para o responsável pela criança, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, padarias (condicionando que fique proibido o consumo no local), restaurantes e lanchonetes (proibido o consumo no local), postos de combustível e lavanderia, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

Autorizadas também obras da construção civil, saneamento básico, infraestrutura, e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, como as lojas de materiais de construção e similares, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e da indústria, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

Os serviços de manicure, pedicure, podólogo, cabeleireiro, barbeiro, profissionais liberais e congêneres, poderão atuar no domicílio do cliente, desde que adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio, como luvas, máscaras, toucas, álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança ou, de forma individualizada no estabelecimento, com horário pré-agendado e com as portas fechadas.

Estão liberados também o serviços de pet shop, banho e tosa e similares, desde que na modalidade leva e traz (busca e entrega no domicílio do cliente), devendo, no ambiente de trabalho do estabelecimento, ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como luvas, máscaras, toucas, álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança.

Para lotéricas o funcionamento está condicionado à disponibilidade de álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila na área externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de um metro e meio entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, sendo proibida a entrada de crianças, devendo a comprovação da idade ser realizada mediante documento de identidade, sob pena de multa para o estabelecimento no valor de R$ 100, dobrada na reincidência até o limite de R$ 5.000 para o estabelecimento e de R$ 100 para o responsável pela criança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

Os prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, o atendimento está condicionado às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelo prestador de serviço.

Para os prestadores de serviço em geral, cujo atendimento se dê no seu estabelecimento do prestador de serviço, o atendimento deve ser por agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

Para prestadores de serviço como personal trainer, cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, o atendimento deve seguir às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e clientes.

Quando o atendimento do personal trainer for prestado em academia de ginástica, estúdio de pilates e assemelhados, deve ser feito mediante agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado para cada profissional até o limite de cinco profissionais concomitante por academia, ou a cada 15 metros quadrados até o limite de cinco, devendo ainda serem adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, sendo proibida a prestação desse serviço em áreas públicas, praças, jardins, ou academias a céu aberto, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e clientes.
 

AMBULANTES

Para ambulantes o funcionamento está liberado, que devidamente autorizados pelo órgão da Prefeitura e desde que com a utilização de máscara, luvas e a disponibilidade de álcool em gel para utilização própria e de seus clientes. Os estabelecimentos que produzam alimentos poderão funcionar somente na modalidade de entrega (delivery) ou retirada no balcão com horário agendado, sendo obrigatório o uso de máscara.

Estão autorizados a funcionar também as oficinas mecânicas, borracharias e serviços afins estão autorizados a funcionar. Para clínicas médicas, odontológicas, fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, acupuntura, e congêneres a autorização de funcionamento está condicionada ao agendamento de horário.

Para escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, despachantes e congêneres o funcionamento está autorizado desde que com horário agendado, devendo disponibilizar álcool gel em cada mesa de atendimento e respeitar o limite de um cliente por profissional, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

CONDICIONAL

Os estabelecimentos comerciais do segmento de roupas, calçados, ou similares, poderão funcionar na modalidade de entrega (delivery), conhecido popularmente como condicional, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara.
Para os estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê ficou definido que poderão manter em seu interior caixas em funcionamento, ficando condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila na área externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de um metro e meio entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, sendo permitida a permanência na fila dos caixas de dois clientes por caixa do estabelecimento em funcionamento, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança. Está proibida a entrada de crianças, devendo a comprovação da idade ser realizada mediante documento de identidade, sob pena de multa para o estabelecimento no valor de R$ 100, dobrada na reincidência até o limite de R$ 5.000 para o estabelecimento e de R$ 100 para o responsável pela criança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

O decreto normatiza também, que os estabelecimentos comerciais em geral poderão funcionar mediante encomenda com a entrega e retirada no local para o cliente, sendo necessária a organização de fila na área externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de um metro e meio entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança. Esta proibida também neste caso a entrada de crianças, devendo a comprovação da idade ser realizada mediante documento de identidade, sob pena de multa para o estabelecimento no valor de R$ 100, dobrada na reincidência até o limite de R$ 5.000 para o estabelecimento e de R$ 100 para o responsável pela criança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes.

O funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços no âmbito do Município de Barretos deverão observar a entrada de um cliente por vez para cada atendente e a cada 20 metros quadrados de área útil e, obrigatoriamente o cliente deverá estar usando máscara de proteção, os vendedores e funcionários em geral deverão usar máscara de proteção e deverá ser mantido um funcionário na porta do estabelecimento com álcool em gel para fornecer aos clientes, no momento de entrada e saída.

USO OBRIGATÓRIO

Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público ou privado (estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço) deverá usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz. O não cumprimento acarretará multa no valor de R$ 100 ao cidadão.

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